Despacho publicado na 2ª série do Diário da República
As tabelas de retenção mensal de IRS, a aplicar no Continente aos rendimentos do trabalho dependente e pensões, vigoram a partir de 11 de maio do ano corrente, devendo ser conjugadas com as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicadas desde 9 de janeiro passado.
Nos termos do mesmo despacho, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (Lei nº 7-A/2016, de 30.3), designadamente a eliminação da consideração do número de dependentes na determinação do quociente familiar, os aumentos da dedução fixa por dependente e da dedução por dependente deficiente e a atualização em 0,5% dos quatro primeiros escalões da tabela de taxas gerais prevista no art. 68º do Código do IRS. Realização de acertos Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS (11 de maio) e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de maio de 2016, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de junho de 2016, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em maio de 2016. Nestas situações, caso a retenção na fonte a efetuar em junho não seja suficiente para realizar o acerto, este é efetuado na liquidação final do imposto. Reembolso e restituição de imposto – taxas de juros Nos termos da redação do art. 102º-A do Código do IRS, aditado pela Lei nº 82-E/2014, de 31.12 (Lei da Reforma do IRS) - referente ao direito à remuneração no reembolso, verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72% da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro de 2016 (ano em que se efetuam as retenções na fonte ou os pagamentos por conta). Por seu lado, segundo o art. 102º-B do Código do IRS, aditado pela mesma Lei nº 82-E/2014 – relativo à restituição de imposto, a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do art. 559º do Código Civil, ou seja, 4%.