Na sequência da publicação e entrada em vigor do Orçamento Suplementar para 2020, foi introduzido um incentivo às reestruturações empresariais de PME realizadas, em 2020, ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, nos seguintes termos.
a) Não aplicação, durante os primeiros três períodos de tributação, na esfera da sociedade incorporante, do limite de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas transmitidos no âmbito da operação de fusão, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;
Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;
Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
b) Não aplicação de Derrama Estadual nos primeiros três períodos de tributação, pelo mesmo período de 3 anos;
Em caso de distribuição de lucros antes de decorrido o período de três anos, é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros: o montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25% e, bem assim, se aplicável, o montante de derrama estadual que deixou de ser pago, acrescido em 15%.
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